Processo nº 202335604
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 20.05.2025
Juiz(a) Relator(a): José Wesley Benício Soares
EMENTA: NÃO CUMPRIR COM CLÁSULAS CONTRATUAIS QUE ESTIPULAVAM OS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS, COM RETENÇÃO INDEVIDA DOS HONORÁRIOS PAGOS. PREJUÍZO AO CLIENTE POR DECADÊNCIA DE DIREITO DE AÇÃO. INCIDIR EM ERROS REITERADOS QUE EVIDENCIEM INÉPCIA PROFISSIONAL. A não execução da prestação dos serviços convencionados decorreu de fator extra vontade do advogado. A outorga de procuração a outro advogado foi decisão própria do Representante, o que deu causa à cláusula resolutiva do contrato. Não há que se falar, do ponto de vista ético, em retenção indevida de honorários. Representação julgada improcedente, com consequente arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 44, § 1º, do Regimento Interno do TED/OABGO, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.