Ementários

Processo nº 202440032
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 13.05.2025
Juiz(a) Relator(a): JEFFERSON LUIZ MALESKI

EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. ÔNUS DO REPRESENTANTE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. A instauração de processo disciplinar exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. Não comprovadas, durante a instrução, as alegações do representante, e inexistindo prova hábil a demonstrar a prática de infração disciplinar pelo representado, impõe-se o acolhimento do parecer preliminar pela improcedência da representação. 3. O ônus da prova incumbe ao representante, não sendo possível a imposição de sanção disciplinar sem lastro probatório suficiente. 4. Representação julgada improcedente. Arquivamento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 9º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação contra o representado, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado.

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