Ementários

Processo nº 202327130
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 13.08.2024
Juiz(a) Relator(a): GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA

EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADA. SUPOSTA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. IMPROCEDÊNCIA. Processo ético-disciplinar instaurado de ofício para apurar suposta prática de condutas incompatíveis com a advocacia, relacionadas a associação com reeducando no tráfico de drogas. Inexistência de prova concreta que demonstre dolo, nexo causal e resultado da conduta imputada à representada, além de ausência de subsunção inequívoca aos tipos ético disciplinares previstos. Ausência de elementos mínimos para a caracterização de infração ético-disciplinar. Prevalência do princípio do in dubio pro reo e das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Representação julgada improcedente.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 6′ Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a representação, pela ausência de provas que comprovem a prática de infração ético-disciplinar, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.

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