Ementários

Processo nº 202209069
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 13.05.2025
Juiz(a) Relator(a): HAMON AUGUSTO CREMONÊS

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PROCURAÇÃO REGULARMENTE FIRMADOS. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS ANTES DA DESISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PAGAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A controvérsia sobre honorários contratuais, quando fundada em contrato assinado pelas partes, não caracteriza, por si só, infração ético-disciplinar. 2. Comprovada a prestação de serviços pelo advogado e a existência de cláusula prevendo pagamento proporcional em caso de desistência, inexiste violação aos deveres profissionais. 3. Inviável o uso do processo disciplinar para revisão contratual. 4. Representação julgada improcedente.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 5.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, acolhendo o parecer preliminar, em julgar improcedente a representação nº 202209069, nos termos do voto do Relator.

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