Processo nº 202212581
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 13.05.2025
Juiz(a) Relator(a): Paulo Sérgio Pereira da Silva
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DE PROCESSOS POR FALHA DO ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSTABELECIMENTO. Advogado que, por sua culpa exclusiva, permite a extinção de processos, sem prévio aviso à sua constituinte, da qual ainda exige pagamento de honorários, não previsto em contrato, para repassar substabelecimento de procuração a outro profissional, pratica infração ético-disciplinar sancionada com censura e duas anuidades.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator.