Ementários

Processo nº 202316378
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 07.05.2025
Juiz(a) Relator(a): Rafael Augusto Justino Pereira

EMENTA:: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. SUBSTITUIÇÃO DE PATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ausência de prova clara, segura e inequívoca quanto à prática de infração ética inviabiliza a aplicação de penalidade disciplinar. 2. Nos autos, não se comprovou conduta dolosa ou desleal por parte dos Representados, tampouco a alegada ausência de comunicação ao advogado anteriormente constituído. 3. Diante da fragilidade das provas e da inexistência de elementos suficientes para caracterizar a infração disciplinar, a improcedência da representação é medida que se impõe. 4. Representação julgada IMPROCEDENTE.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação, acordam os integrantes da Quarta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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