Processo nº 202315541
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 08.05.2025
Juiz(a) Relator(a): MATHEUS CARVALHO SOARES DE CASTRO
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS – CONDUTA TEMERÁRIA – INÉRCIA PROFISSIONAL – PEDIDO DE INDEFERIMENTO LIMINAR – AUSÊNCIA DE DOLO OU DE ERROS TÉCNICOS – IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se conhece do pedido de indeferimento liminar, formulado com fundamento no §2º do art. 73 da Lei nº 8.906/1994, quando apresentado após a fase instrutória do processo ético-disciplinar, dada a ausência de previsão legal para tal requerimento nesse estágio procedimental. 2. A inépcia profissional, nos termos do art. 34, inciso XXIV, do EAOAB, configura-se quando houver erros grosseiros de técnica jurídica ou de linguagem, com reiteração, ainda que verificada em uma única peça profissional, desde que os equívocos se apresentem de forma evidente. 3. Configura abuso do direito de petição a interposição de recursos ou incidentes processuais com finalidade ilícita, especialmente quando os escritos contiverem ofensas à honra de terceiros – inclusive magistrados ou demais profissionais – ou lhes imputarem falsamente a prática de crimes, em violação aos arts. 2º, 27 e 28 do Código de Ética e Disciplina, podendo, conforme a gravidade, caracterizar infração disciplinar por conduta incompatível com o exercício da advocacia (art. 34, XXV, do EAOAB). 4. A conduta temerária, a tentativa de alterar a verdade dos fatos ou a interposição de recursos com manifesto intuito protelatório são passíveis de enquadramento como infração disciplinar. 5. No caso concreto, não restaram evidenciados a intenção (dolo) protelatória ou temerária, tampouco erros técnicos ou quaisquer escritos ofensivos que justifiquem censura por este Tribunal Deontológico. 6. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação previsto no Regimento Interno do TED/GO, acordam os integrantes da Terceira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a presente Representação, nos termos do voto do Relator que é parte integrante deste. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.