Processo nº 202212134
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 23.04.2025
Juiz(a) Relator(a): Simone Rodrigues de Souza
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LOCUPLETAMENTO. FALTA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Advogado que recebe valores provenientes de acordo em ação judicial ajuizada em favor do cliente, seja mediante levantamento de alvará judicial, seja mediante depósito em sua conta bancária, deve repassar as verbas pertinentes ao cliente, com a cristalina prestação de contas, sob pena de incorrer em infração ética disciplinar passível de punição. 2. A retenção indevida com a recusa injustificada de prestação de contas acarreta a infração disciplinar tipificada no inciso XXI, do artigo 34, EOAB. 3. Há conflito aparente de normas com inciso XX, do mesmo diploma legal citado, sendo o locupletamento — “quantias recebidas” — infração meio e a falta de prestação de contas a infração-fim, posto que mais abrangente e com plus de maior severidade, com base nos princípios da especialidade, consunção e subsidiariedade. 4. Representação julgada procedente em relação ao 1º Requerido e improcedente em relação ao 2º Requerido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º202212134, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 14.ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar a presente representação ética-disciplinar, IMPROCEDENTE em relação ao requerido H. L. A. e PROCEDENTE, em face do requerido R. A. A., para CONDENÁ-LO à pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, por 03 (três) meses, ou até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária, bem como ao pagamento de MULTA de 04 (quatro) anuidades, conforme a inteligência do inciso I e §2°, ambos do art. 37 c/c o art. 39, todos do EAOAB, nos termos do voto da Relatora.