Processo nº 202332071, 202332073 e 202332076
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 23.04.2025
Juiz(a) Relator(a): Thomaz Ricardo Lopes Valle de Britto Rangel
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR POR INCIDÊNCIA NO ART. 34, INCISO IV DO EOAB E ART. 39 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. FATO ATÍPICO IN CASU. ESTATÍSTICAS GERADAS PELA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL DE TRIBUNAL. DADOS SEM ANÁLISES OU CONTEXTUALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA INFORMAÇÃO SE DESCONTEXTUALIZADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. 1) A pluralidade de representações pode ser reunida em um só processamento se houver identidade entre elas. 2) Expressão processual da conexão instrumental que, além de trazer maior compreensão dos fatos (pela reunião de todos) é medida que confere inteligência e segurança ao processamento. 3) A expressão advocacia predatória deve ser combatida como medida de preservação da própria advocacia. Ligar à advocacia a peça de destruidora (ainda que por casos pontuais) não é medida de bom tom ou de bom agouro. A evolução semântica (i.e., das palavras e expressões) nos revela que este artifício pode arrastar ou normalizar outras pechas que se agregariam, no futuro, à advocacia. 4) Vários ajuizamentos feitos por um(a) mesmo(a) advogado(a), ainda que em face de um mesmo polo passivo, não caracteriza per se ato ética ou disciplinarmente censurável. 5) A inteligência artificial que, por varredura no acervo processual, detecta recorrência de um mesmo advogado em ações de mesma natureza (porém diversas) fornece simplesmente a chamada estatística descritiva, carente de qualquer análise ou conteúdo de inteleção que possa explicar o contexto ilustrado por seus números. 6) Representação que se julga improcedente por atipicidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos; observado o quórum legal de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes desta 13ª Câmara do TED em julgar, por unanimidade, improcedente a representação, tudo em conformidade com os termos do voto do Relator, parte integrante da atermada apreciação.