Ementários

Processo nº 202329716
Voto: Por maioria
Data da sessão: 20.05.2025
Juiz(a) Redator(a): Wesley Paula Andrade

EMENTA: ÉTICA PROFISSIONAL – PUBLICIDADE NA ADVOCACIA –
POSTAGEM EM REDE SOCIAL – CONTEÚDO INFORMATIVO – AUSÊNCIA DE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. 1. Representação ético-disciplinar formulada em razão de suposta infração
cometida por advogados mediante publicação patrocinada no Instagram, com alegação de captação indevida de clientela. 2. Conteúdo da postagem limitou-se a replicar matéria jornalística sobre condenação da empresa por venda casada, sem referência a êxito processual dos representados ou a causas patrocinadas. 3. Ausência de elementos que caracterizem promoção pessoal, promessa de resultados ou indução à contratação. 4. Publicidade informativa e dentro dos limites éticos delineados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e pelo Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. 5. Inexistência de infração disciplinar. 6. Improcedência da Representação.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 12ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR MAIORIA, julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR, por ausência de provas da conduta antiética, em conformidade com o relatório e voto divergente que integram o presente julgado.

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