Ementários

Processo nº 202333340
Voto: Por maioria
Data da sessão: 20.05.2025
Juiz(a) Redator(a): LEANDRO DA SILVA BORBA

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. VALORES RECEBIDOS EM NOME DO CLIENTE E NÃO LHE REPASSADOS. RETENÇÃO INDEVIDA. LOCUPLETAMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Advogado que recebe valores em nome do cliente, deve fazer o devido repasse pecuniário ao seu constituinte, e fazer à este cristalina prestação de contas, sob pena de incorrer em infração ético-disciplinar passível de punição. 2. O advogado que saca integralmente o resultado pecuniário de ação judicial, mas nada repassa ao cliente, comete a infração disciplinar de locupletamento; 3. A apropriação indevida de verba pertencente ao cliente que este representa, acarreta infração ética tipificada no inciso XX, do artigo 34, do EAOAB. 4. Representação julgada procedente.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 44, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 12ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por MAIORIA, em julgar PROCEDENTE a representação ético-disciplinar e, por conseguinte, condenar o representado pela prática da infração capitulada no artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e via de consequência impor à ele as seguintes sanções: (a) suspensão do exercício profissional, em todo o território nacional, por 60 (sessenta) dias, bem como (b) multa equivalente a 02 (duas) anuidades segundo o valor vigente na data do trânsito em julgado, conforme relatório e voto que integram o presente.

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