Ementários

Processo nº 202337035
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 20.05.2025
Juiz(a) Relator(a): RUMENNIGGE PIRES DIETZ

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADA. SUPOSTA UTILIZAÇÃO ABUSIVA DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS EM DELEGACIA DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INFRAÇÃO ÉTICA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Representação instaurada para apurar suposto abuso das prerrogativas profissionais por advogada durante o acompanhamento de clientes em delegacia de polícia. 2. Documentação constante nos autos, inclusive mídia audiovisual, não comprovou qualquer excesso, afronta ética ou conduta irregular atribuível à representada. 3. Arquivamento prévio da notícia de fato pelo Ministério Público por ausência de elementos mínimos de prova da prática de infração. 4. Presunção de inocência e princípio do in dubio pro reo aplicáveis ao processo éticodisciplinar. 5. Improcedência da representação por ausência de infração disciplinar e insuficiência probatória.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 202337035, acordam os membros da 12ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, por unanimidade, em julgar improcedente a representação éticodisciplinar, por ausência de provas que demonstrem a prática de infração disciplinar, nos termos do voto do Juiz Relator, que ora fica fazendo parte integrante do presente acórdão.

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