Ementários

Processo nº 201700071
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 20.05.2025
Juiz(a) Relator(a): Karlla Cristina Alves Pimentel

EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 43 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ATO POSTERIOR COM EFEITO INTERRUPTIVO.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Configurada a prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do artigo 43, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/94, em razão do transcurso de mais de cinco anos após a última causa interruptiva (notificação válida para apresentação de defesa prévia), sem a prática de ato processual posterior com eficácia interruptiva. Precedente análogo do Conselho Federal da OAB (Recurso nº 25.0000.2023.010183-0/SCA). Reconhecimento da extinção da punibilidade. Arquivamento do feito disciplinar

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da OAB e determinar a extinção do processo disciplinar, com fundamento no artigo 43 da Lei nº 8.906/94.

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