Ementários

Processo nº 202334055
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 20.05.2025
Juiz(a) Relator(a): LAERTE FELIPE DOS SANTOS JUNIOR

EMENTA: Representação disciplinar. Ausência de provas. Pedido de desistência. Improcedência. 1. O pedido de desistência do procedimento ético-disciplinar não vincula a Corte Deontológica ao arquivamento compulsório do feito, face ao princípio da indisponibilidade da representação. 2. Inexistindo provas de qualquer tipo de infração ético, bem como inexistindo também evidências de ofensa à dignidade da advocacia e/ou à imagem da OAB, deve a representação ser julgada improcedente.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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