Processo nº 202336787
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 22.04.2025
Juíza Relatora: Ademilton Gabriel da Silva
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A
litispendência exige a perfeita identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica entre os processos analisados. 2. A prática de advocacia predatória exige prova inequívoca da conduta dolosa, não bastando a multiplicidade de ações com temática semelhante. 3. A ausência de elementos probatórios robustos e a ausência de dolo demonstrado impõem a improcedência da representação, em respeito à presunção de inocência. 4. Representação julgada improcedente
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, em não acolher a preliminar de litispendência e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.