Processo nº 202207530
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 15.05.2025
Juíza Relatora: GILSON CÉSAR RODRIGUES
EMENTA: PROCESSO PENAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO RÉU À ADVOGADA REPRESENTADA COM PODERES PARA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL ESPECÍFICO. REPRESENTADA INTIMADA PARA APRESENTAR RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. INERTE. JUÍZO CRIMINAL NOMEOU DEFENSOR DATIVO E REPRESENTOU A ADVOGADA POR ABANDONO DA CAUSA. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO. 1. Advogada Representada recebeu do Réu, na ação penal, outorga de poderes específicos para defendê-lo exclusivamente na Sessão do Tribunal do Júri. 2. Réu condenado à pena de quatorze anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 3. Diante do prazo exíguo, e mesmo sem poderes para tanto, em benefício do Réu, a Representada interpôs recurso de apelação, deixando as razões recursais para apresentação perante a instância superior. 4. Poderes litigiosos da Representada exauridos. 5. Representada intimada uma única vez, via Diário da Justiça Eletrônico, para apresentar as razões do recurso de apelação; permaneceu inerte. 6. Não houve nova tentativa de intimação da Representada, tampouco determinação de sua notificação pessoal. 7. Réu, preso, foi intimado pessoalmente por duas vezes para praticar o ato processual vacante; manteve-se silente em ambas as oportunidades. 8. Juízo criminal nomeou defensor dativo, afastando eventual prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 9. Notadamente no processo penal, a demonstração da desídia profissional, entendida como a vontade consciente e deliberada de não mais patrocinar a causa, exige reiteração de intimações e demonstração clara da permanência e definitividade da conduta omissiva, não sendo suficiente a inação quanto a um único ato processual. 10. Não caracterizadas violações éticas nem infrações disciplinares. 11. Representação julgada improcedente. 12. Absolvição da Representada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes da Egrégia 10ª Câmara de Julgamento, por unanimidade, em julgar improcedente a representação nº 2022/07530, e, por isso, absolver o Representada do cometimento de quaisquer delitos éticos ou infrações disciplinares inerentes aos regramentos da Ordem dos Advogados do Brasil, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante da atermada apreciação.