Processo nº 202335092
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 10.04.2025
Juíza Relatora: JACQUELINE SOUZA BORELLI
EMENTA: AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. Para caracterizar a infração ético disciplinar devem estar cabalmente provados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na lei no 8.906/94. No caso vertente, a Representante não logrou êxito em comprovar os fatos imputados ao Representado, não havendo qualquer conduta a ser caracterizada como eticamente faltosa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 10ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, julgar IMPROCEDENTE a presente Representação.