Processo nº 202328990
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 07.05.2025
Juíza Relatora: ELISANGELA DE MELO
EMENTA: PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR – ABANDONO DE CAUSA – DESÍDIA – INFRAÇÃO AO ART. 34, INCISO XI, DO EAOAB – PROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA – CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO EM OFÍCIO RESERVADO SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS, ANTE A PRIMARIEDADE DO REPRESENTADO. 1. Advogado constituído em processo criminal que deixa de apresentar defesa prévia mesmo após diversas intimações regulares. 2. Conduta reiterada de inércia, sem justificativa plausível, que caracteriza abandono da causa e desídia, em afronta ao dever ético de diligência e zelo profissional. 3. Prejuízo ao andamento processual e aos demais acusados, ante ao processo paralisado por mais de dois anos, aguardando a apresentação de defesa pelo representado. 4. Configurada infração disciplinar prevista no art. 34, XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 5. Representação julgada procedente. 6. Aplicação da sanção de censura, convertida em advertência por escrito em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, nos termos do art. 36, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, diante da primariedade do representado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1° Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, observado o quórum exigido, por UNANIMIDADE, julgar procedente a Representação e aplicar ao advogado representado, a penalidade de censura, nos termos do art. 36, inciso I, da Lei nº 8.906/94, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, nos moldes do parágrafo único do mesmo artigo, tendo em vista sua primariedade.