Ementários

Processo nº 202329139
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 07.05.2025
Juíza Relatora: DÉBORAH MORAIS GONÇALVES

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE RENUNCIA AO MANDATO AO CONSTITUINTE. NECESSIDADE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR, CONFORME ART. 34, XI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. PENA DE CENSURA, COM FULCRO NO ART. 36, I, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 1. A revogação de mandato por advogado, tanto para o caso de renúncia por parte do advogado quanto revogação por parte do cliente, deve ser comprovada, mediante notificação prévia ao cliente e, em certos casos, ao juízo. Essa comunicação deve ser feita de forma clara e inequívoca, preferencialmente por escrito e com aviso de recebimento. 2. A falta de observância das formalidades legais para que a renúncia ao mandato produza efeitos legais, especialmente, quando o causídico é advertido pelo Juízo de Direito de que tal conduta pode caracterizar infração ao Código de Ética da OAB, determinando no mesmo ato ao Advogado que apresentasse comprovação da notificação, a fim de que o mandante busque um novo profissional, não o fazendo, caracteriza o abandono de causa, assim considerada, infração disciplinar, nos termos do art. 34, XI da Lei 8.906/94. 3. Representação julgada procedente com aplicação de sanção de censura, que serve de alerta para reprimir a conduta praticada, trazendo um caráter pedagógico, educativo.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação, acordam os integrantes da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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