Processo nº 202314006
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 09.10.2024
Juiz Relator: THIAGO MORAES
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. MENSAGEM ELETRÔNICA (E-MAIL). CONTEÚDO INFORMATIVO. RECEBIMENTO MEDIANTE CADASTRO PRÉVIO NO SITE DO ADVOGADO REPRESENTADO. INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CARACTERIZADA. I. O envio de mensagem eletrônica informativa, mediante cadastro prévio no banco de dados do representado, não configura captação de clientela. II. A ausência de identificação do número de inscrição do advogado ou da sociedade de advogados na mensagem eletrônica não afronta o disposto no art. 44 do CED/OAB, na medida em que o envio foi realizado mediante cadastro prévio feito pelo representante no próprio site do representado, oportunidade em que foi possível identificar todas as informações do profissional. III. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante do presente.