Processo nº 202336847
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 10.09.2024
Juiz Relator: Glaycon de Paula Teixeira
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. ALVARÁ LEVANTADO E VALORES NÃO REPASSADOS AO CLIENTE. FATO INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA. 1. Restando incontroverso que o Representado apropriou-se indevidamente de valores levantados via alvará do constituinte configura-se a infração ética contida no art. 34, XX do EAOB. 2. Conhecendo as partes os valores devidos, inclusive celebrando confissão de dívida para pagamento do débito, não há que se falar em ausência de prestação de contas. 3. Dívida confessa, paga ou não, após a instauração do PED (processo ético disciplinar) não tem o condão de ilidir ou afastar o ato infracional. 4. O fato de ser réu primário e consistindo a infração em locupletamento, inclusive não adimplido após 04 anos da celebração da dívida confessa, não há atenuação a ser aplicada na pena. 5. Por estas razões, julga-se procedente a representação ético profissional, para aplicar pena de suspensão pelo prazo de 90dias, com fulcro no art. no art. 34, XX do EAOB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED – OAB/GO, acordam os integrantes da 6ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar procedente a representação, condenando o representado na pena de suspensão por 90 dias, nos termos do voto, que passa ser parte integrante deste acórdão.