Processo nº 202330463
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 02.04.2025
Juíza Relatora: Taína Capelli Bonifácio Moraes Pereira
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA MATERIALIDADE DAS INFRAÇÕES DISICPLINARES. INOCORRÊNCIA DE CAPTAÇÃO INDEVIDA. VOLUME DE AÇÕES NÃO É MÉTRICA PARA INFRAÇÃO ÉTICA. Não se comprovou de forma material quanto a acusação referente a infração ética disciplinar, tampouco captação ilegal de clientes ante a ausência de provas cabais. In dubio pro reo. O volume de ações ajuizadas não configura, por si só, infração ética na OAB, pois não há previsão normativa que limite a quantidade de processos. A advocacia é essencial à justiça, e o advogado tem liberdade para atuar conforme a demanda de seus clientes. Decisão unânime, nos termos do voto da Relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes Da primeira câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de infração ética, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.