Processo nº 202330262
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 25.03.2025
Juiz Relator: Leandro da Silva Borba
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÕES DE PREJUÍZO AO CLIENTE E ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A representação deve estar acompanhada do caderno de provas e não meras alegações. 2. Em atenção à aplicação supletiva do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega a prática infracional, que no caso em análise é o Representante. 3. Inexistindo prova da existência de infração ético-disciplinar cometida pelo Representado consistente no abandono da causa, bem como ausente provas de prejuízo ao cliente e/ou à marcha processual, a improcedência da representação é medida que se impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no artigo 44, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 12ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação ética-disciplinar, em razão da falta de provas para condenação disciplinar, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.