Processo nº 202327423
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 02.04.2025
Juiz Relator: Alessandro Lisboa Pereira
EMENTA REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUTAÇÃO DE CRIME INFAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO DENUNCIADA. PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Não conhecimento da imputação de crime infamante por ausência de trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 2. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 3. Pela ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo representado, não há infração disciplinar. 4. Questões como desentendimentos contratuais, que não envolvam violação direta ao Código de Ética, devem ser resolvidas em outras instâncias, como o Poder Judiciário ou a mediação, o que aconteceu no presente caso. 5. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, pela ausência de provas de prática de infração ético-disciplinar, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.