Processo nº 202326610
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 09.04.2025
Juiz Relator: Míriam Silva Barcelos
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Ausência de provas durante todas as etapas do processo, não permite imputar a infração ética disciplinar. Sendo assim, a ausência de demonstração de conduta infratora e ausência provas das alegações da representação, são circunstância que obsta a procedência da condenação da representação. Pedido de representação julgado improcedente. ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 8ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar Improcedente a Representação Ético Disciplinar, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.