Ementários

Processo nº 202315603
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 08.04.2025
Juiz Relator: Yago Braynner Vilela Lima

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – ADVOCACIA – ALEGAÇÃO DE DESÍDIA – INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE – OBRIGAÇÃO DE MEIO – LIMITES CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – IMPROCEDÊNCIA. A responsabilização disciplinar do advogado exige demonstração de conduta dolosa ou culposa grave, nexo causal e resultado danoso, o que não se verifica quando o profissional atua tempestivamente, dentro dos limites técnicos e contratuais. A ausência de vício na decisão afasta a obrigatoriedade de oposição de embargos de declaração. A ausência de requisitos para Agravo em Recurso Especial, afasta a obrigatoriedade de interposição. Inexistência de infração ética. Representação improcedente.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 6ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em JULGAR IMPROCEDENTE a representação proposta por ATS Produtos Médico-Cirúrgicos EIRELI – EPP, uma vez que não restou devidamente comprovada a prática de infração disciplinar por parte dos Representados, inexistindo elementos suficientes para imputar-lhes condutas que efetivamente caracterizem infrações ético-disciplinares, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante.

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