Processo nº 202314050
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 25.03.2025
Juiz Relator: Leonardo Simão de Araújo
EMENTA: PREJUÍZO A INTERESSE CONFIADO AO ADVOGADO. CULPA GRAVE. ABANDONO DE CAUSA SEM JUSTIFICATIVA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. 1 – Caracteriza prejuízo ao interesse confiado ao advogado quando não atende as determinações judiciais. 2 – É obrigação do advogado zelar pelo interesse econômico que lhe é confiado, cuidando para que o serviço prestado seja sempre satisfatório, independentemente de ser feito pela amizade com o cliente. 3 – Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, para condenar o representado à pena de censura – Conversão em advertência em ofício reservado em face da presença de circunstância atenuante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.