Processo Ético-Disciplinar nº 202204987 .
Voto: Por unanimidade.
Juiz Relator: NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Data da Sessão: 03.04.2025
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DESÍDIA EM EXTINÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. LOCUPLETAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A procedência de representação ético-disciplinar pressupõe efetiva prova da ocorrência da infração imputada. Hipótese diversa enseja a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência. 2. A desídia na extinção da ação, por falta de recolhimento de custas iniciais e de comprovação da situação de gratuidade de justiça, demanda prova de que o constituinte entregou ao advogado referida documentação. 3. A imputação de locupletamento é improcedente se o representado comprova que os valores pagos pelo representante foram recolhidos em depósito judicial no processo por ele patrocinado, mediante guias e comprovantes de recolhimentos contemporâneos ao processo e a ele vinculados numericamente. 4. Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Acordam os membros da 3ª Turma do Tribunal de Ética, por unanimidade, pela improcedência da representação, nos termos do voto do relator.