Processo nº: 202334990
Voto: Por unanimidade
Relatora: Déborah Morais Gonçalves
Data da Sessão:02.04.2025
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACEITAR PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO – ATRAVESSAR PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO E/OU DESCONSTITUIÇÃO DIRETA PELO CLIENTE. VALIDADE DA PROCURAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO E CONSENSUAL. AUSENCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA. INFRAÇÃO ÉTICA, CONFORME ART. 11 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. PENA DE CENSURA, COM FULCRO NO ART. 36, II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 1. Advogado que aceita representar um cliente em um processo que já tinha advogado constituído. Infração popularmente conhecida como “atravessar procuração”. 2. Validade da contratação de advogado anterior, por inciativa do cliente, ainda que o caso envolva cliente preso, e não concordância por familiares e parentes do cliente. Ato personalíssimo e consensual, praticado por pessoa capaz, conforme art. 654 do CC/2002 e art. 105 do CPC. 3. O advogado deve agir com lealdade aos seus pares. 4. Representação julgada procedente com aplicação de sanção de censura, que serve de alerta para reprimir a conduta praticada, trazendo um caráter pedagógico, educativo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação, acordam os integrantes da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.