Ementários

Processo nº: 202333569
Voto: Por unanimidade
Relator: Marcos César Barbosa
Data da Sessão: 03.04.2025

EMENTA: REPRESENTAÇÃO – PETICIONAMENTO EM PROCESSSO PATROCINADO POR OUTRO ADVOGADO – EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. IMPROCEDÊNCIA. Advogado que peticiona em processo patrocinado por outro advogado com o objetivo de atender a interesse de cliente de ambos em comum não comete infração ética disciplinar. Inteligência do art. 11 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil que assim dispõe: “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis”.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Disciplinar nº 202333569, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, por votação unânime, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação.

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