Ementários

Processo nº: 202330674
Voto: Por unanimidade
Relatora: Karina Testa
Data da Sessão: 13.03

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPOSTA CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A configuração de infração ético-disciplinar exige prova robusta da materialidade e da autoria da conduta imputada, não bastando meros indícios ou alegações. 2 No caso concreto, a representação teve origem em denúncia anônima, instruída com documentos que não demonstram, de forma inequívoca, a participação dos representados no evento questionado ou qualquer conduta que configure captação indevida de clientela. 3. As imagens apresentadas, incluindo o folder do evento e prints de mensagens de WhatsApp, não vinculam diretamente os representados à organização ou realização do mutirão da aposentadoria, tampouco comprovam a suposta infração. 4. Aplicável ao caso o princípio in dubio pro reo, diante da insuficiência probatória para comprovação da infração ético disciplinar. 5. Representação julgada improcedente.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, havendo quórum suficiente para sessão, acordam os integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seção Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada, determinando seu arquivamento.

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