Processo nº: 202330604
Voto: Por unanimidade
Relator: Ricardo Reis Franco
Data da Sessão: 09.04.25
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR– ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES – ACORDO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE – TRANSAÇÃO POSTERIOR ENTRE AS PARTES – DECADÊNCIA – INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO FATO – PRELIMINARES AFASTADAS – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA. 1. Representação instaurada por suposta infração disciplinar consubstanciada no não repasse de valores decorrentes de acordo judicial firmado em 2014, somente formalizada em 2023.2 2. Alegação de decadência rechaçada diante da ausência de comprovação do momento da ciência dos fatos pela parte interessada. 3. Acordo extrajudicial posterior entre representado e representante, com reembolso do valor reclamado, não extingue a instância ética-disciplinar. 4. Ausência de provas inequívocas da prática de infração ética. 5. O representado, por sua vez, demonstrou sua boa-fé e cumprimento de deveres profissionais, comparecendo às audiências e juntando documentos relevantes ao processo. 6. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7. Observância à jurisprudência consolidada do Conselho Federal e do TED/OAB-GO. Improcedência da representação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Décima Terceira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.