Processo nº: 201913435
Voto: Por unanimidade
Relator: Rafael Augusto Justino Pereira
Data da Sessão: 24.04.2025
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR CRIME INFAMANTE (ART. 217-A DO CP). SUGESTÃO DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO DISCIPLINAR. 1. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto à conduta inicialmente apurada, em razão do decurso de mais de cinco anos desde a notificação válida. 2. No curso do processo, sobreveio FATO NOVO, no qual comprova a condenação criminal definitiva por crime infamante (art. 217-A do CP), ensejando, em tese, nova hipótese de infração disciplinar (arts. 34, XXVII e XXVIII, do EAOAB). 3. Extinção do feito atual sem julgamento de mérito, com sugestão de remessa dos autos à Presidência do TED/OAB-GO para admissibilidade e eventual instauração de processo ético disciplinar com base no fato superveniente (condenação criminal por prática de crime infamante).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, em RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva quanto à conduta originalmente imputada ao Representado, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, bem como DETERMINAR a remessa dos autos à Presidência do TED/OAB-GO, para análise de admissibilidade e eventual instauração de novo processo ético disciplinar, em razão de fato superveniente consistente na condenação criminal por crime infamante.