Ementários

Processo nº: 202336851
Voto: Por unanimidade
Relatora: Nathália S. Sales Urzêda
Data da Sessão: 10/04/2025

EMENTA –  REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ausência injustificada em audiência criminal, por si só, não configura conduta de abandono processual, descrita no art. 34, XI, da Lei 9806/94 e art. 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB, sobretudo quando não demonstrado o dolo do advogado. 2. A mera juntada de cópia da decisão judicial que determina expedição de ofício à OAB/GO não pode ser considerado meio robusto de comprovação da infração ético-disciplinar imputada 3. Não há que se falar em prejuízo ao constituinte quando determinado a sua intimação pessoal para constituir novo advogado, sendo-lhe oportunizado, inclusive, que este apresente justificativa presencialmente na Escrivania. 4. A insuficiência probatória torna imperativa a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) para julgar a representação improcedente.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação da sessão, os integrantes da 3ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, acordam, por unanimidade, em conhecer e julgar IMPROCEDENTE a representação formulada, com a determinação de seu arquivamento.

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