Ementários

Processo nº: 202335795
Voto: Por unanimidade
Relator: Marcus Vinícius Sousa Duarte
Data da Sessão: 26/03/2025

EMENTA: Representação ético-disciplinar. Ausência de provas. Improcedência. Aplicação do princípio do in dubio pro reo.I – Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente comprovados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na Lei nº 8.906/94 ou violação ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. II – É dever daquele que ingressa com a representação ético-disciplinar comprovar, minimamente, suas alegações, com indícios de prova em sua peça inicial que venham a ser confirmadas na instrução processual. Havendo dúvidas quanto à materialidade de eventual conduta antiética face à inexistência de provas, mister prevalecer a inocência do acusado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. III – No caso vertente, o representante não logrou êxito em comprovar os fatos imputados ao representado, não havendo qualquer conduta a ser caracterizada como eticamente faltosa. IV – Ausência de provas do cometimento da infração ético-disciplinar pelo representado. V – Representação julgada improcedente.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Décima Terceira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do relator.

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