Processo nº: 202212662
Voto: Por unanimidade
Relator: Vanclei Alves da Silva
Data da Sessão: 25/04/2025
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB E AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – “PROCEDÊNCIA” I – ADVOGADO QUE PETICIONA EM DESCONFORMIDADE COM A TÉCNICA EXIGIDA À PRÁTICA DA ADVOCACIA, PREJUDICANDO INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO, CONFIGURA INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. II – INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE CENSURA POR ADVERTÊNCIA, COM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DO INSCRITO, EM FACE DA NÃO PRIMARIEDADE. III – DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quórum de instalação e deliberação (art. 41, § 2º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da 12ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, julgar PROCEDENTE a representação, para aplicar a sanção disciplinar de censura, prevista no inciso IX do Art. 34, convertida em advertência, com registro no assentamento do inscrito, por não se aplicar o parágrafo único do mesmo artigo, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora.