Processo nº: 202334113
Voto: Por unanimidade
Relator: Leonardo Lourenço
Data da Sessão: 22/04/2025
EMENTA: COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES CONSTANTES DO ARTIGO 34, INCISOS IX, XI E XXIV, DO EOAB. ERROS REITERADOS NOS MESMOS AUTOS. IMPERÍCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUSPENSÃO E MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Restou demonstrado pelas provas colididas nos autos, que o representado infringiu o disposto no artigo 34, incisos IX e XI, do EAOAB, já que praticou conduta que prejudicou, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio (apresentação de contestações intempestivas e insuficientes, bem como manifestação com atestado médico após 5 meses da constatação de patologia). 2. Demonstração inequívoca de abandono da causa sem justo motivo, já que não apresentou manifestação requerendo a produção de prova, restando configurado o disposto no inciso XI, do artigo 34, do EAOAB. 3. Constatação de que o representado incidiu em erros reiterados que evidenciam inépcia profissional, cometendo infração disposta no artigo 34, inciso XXIV, do EAOAB. 4. Aplicação do Princípio da Consunção na dosimetria da sanção. Suspensão por 60 (sessenta) dias e aplicação de multa equivalente à 1 (uma) anuidade atualmente praticada por esta Seção. 5. Representação que deve ser julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente a presente representação, nos termos do voto do Advogado Relator.