Ementários

Processo nº: 202337410
Voto: Por unanimidade
Relator: Misael Antônio da Cruz Malagoli
Data da Sessão: 02/04/2025
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE ATUA EM DEFESAS CÍVEIS E CRIMINAIS. REPRESENTAÇÃO CONFUNDE ADVOGADO COM SEUS CLIENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. 1. O exercício da advocacia, incluindo a defesa de clientes envolvidos em ilícitos civis ou penais, não implica a vinculação do advogado às condutas de seus constituintes, não configurando, por si só, infração disciplinar nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). 2. O advogado é essencial à administração da Justiça (art. 133, CRFB), sendo inadmissível sua confusão com os atos e a conduta de seus clientes. 3. Não havendo provas materiais que evidenciem a participação do advogado em condutas ilícitas, inexiste infração ético-disciplinar. 4. A ausência de comprovação inequívoca impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência, levando ao julgamento de improcedência da representação ético-disciplinar. Diante da inexistência de elementos probatórios que sustentem a acusação, a representação é julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Câmara, observado o quórum exigido no art. 92/art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, a julgar pela improcedência da representação, visto não constar nos autos indícios de que tenha cometido infração ética, nos termos do voto do Relator.

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