Processo nº: 202212135
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): Alex José Silva
Data da sessão: 20/02/2024
EMENTA: LOCUPLETAMENTO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. I – Constitui infração disciplinar o causídico locupletar-se à custa do cliente, bem como recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas de terceiros por conta dele, conforme art. 34, XX e XXI do EAOAB. II Ausência de comprovação de prestação de contas ou repasse do valor. III Representação julgada procedente para suspender o representado nos termos do art. 37, I, §2º, e art. 39 por infração do art. 34, XX e XXI, todos do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação nos termos do voto relator.