Processo nº: 202210985
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
Data da sessão: 06/02/2024
EMENTA: : N° /2024 – 6ª Câmara-GO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE. Se locupleta ilicitamente o advogado que recebe valores constantes de alvará judicial e não repassa imediatamente a seu cliente. É dever do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele, sendo inaceitável que o mesmo advogado se locuplete das quantias levantadas em nome do seu constituinte. O advogado que não presta contas ao cliente de importância recebida em seu nome, e nem repassa, locupletando-se do valor recebido, pratica infração ética disciplinar. Dosimetria da pena considerando as circunstâncias agravantes relacionadas às penalidades pretéritas do Representado. Possibilidade de aplicação das penas de suspensão cumulada com multa. Possibilidade de prorrogação da pena de suspensão do exercício profissional até a restituição integral dos valores indevidamente apropriados de forma corrigida. Representação Julgada Procedente.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 6ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação ético disciplinar e, por conseguinte, condenar o Representado à pena de MULTA no valor correspondente a 5 (cinco) anuidades vigentes à época do pagamento e a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, inicialmente por 06 (seis) meses, sendo prorrogada a penalidade até o cumprimento dos requisitos do artigo 37, §2º, do EAOAB, nos termos do artigo 34, inciso XXI c/c artigo 37, I e §2°, todos do EAOAB, nos termos do relatório e do voto que integram o presente acórdão.