Processo nº: 202105652
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Marcos Aurélio Louzada de Souza
Relator(a): RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA
Data da sessão: 12/12/2023
EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTAS ANTIÉTICAS. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Para fins de tipificação de condutas antiéticas ou indisciplinares, é imprescindível a prova robusta da materialidade. 2. Inexistindo provas robustas e inequívocas acerca da infração ético-disciplinar narrada na representação, a improcedência é medida que se impõe. 3. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a Representação Disciplinar n. 202105652, com partes já qualificadas, ACORDAM os membros da 11ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a representação e absolver o representado das imputações que lhes foram feitas, em conformidade com o voto do relator