Ementários

Processo nº:202205938
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA
Data da sessão: 12/09/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. DESÍDIA DO ADVOGADO REPRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO DO JUÍZO. PROCESSO JUDICIAL PENDENTE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJDUCIIAIS AO TEMPO DA INTIMAÇÃO. INAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA OU PREJUÍZO AO CLIENTE DO REPRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. O(a) advogado é contratado para promover a defesa de seus constituintes, assim como manifestar no processo judicial de forma tempestiva. 2. Verificado que o processo judicial estava pendente de realização de diligência extrajudicial a ausência de protocolo de resposta a acusação não configura inequívoco abandono da causa pelo advogado constituído, sendo incabível a aplicação de sanção administrativa ético disciplinar. 3. Provas levadas a conhecimento do Poder Judiciário que em análise em 2ª instância anulou a multa imposta, assim como verberou que os causídicos não abandoaram a causa. 4. A improcedência da representação é medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação ética disciplinar.

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