Processo nº: 202207534
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): RENATA PEREIRA DIAS
Data da sessão: 08/11/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO CAUSIDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. A representação não está respaldada no conjunto probatório, robusto que a sustenta. 3. Insatisfação da representante pelo resultado da ação. 4. Ausente, a prova de culpa grave por parte da representada, não há que se falar que a mesma prejudicou interesse confiado ao seu patrocínio. 5. Não restando provado nos autos as alegações arguidas pelo representante e não sendo comprovada qualquer prática de infração ético-disciplinar. 6. Quadro comprobatório do não cometimento da infração ético disciplinar pela Representada. 7. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto da Relatora.