Ementários

Processo nº: 202205950
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: LUDIMILA DE CASTRO TORRES
Relator(a): PAULO ROBERTO RESENDE NASCIMENTO
Data da sessão: 26/10/2023
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ERRO DE JULGAMENTO INOCORRENTE. CONDENAÇÃO BASEADA EM FALSA PROVA INOCORRENTE. REVISÃO NÃO CONHECIDA. 1. O art. 73, §5º da Lei 8.906/94 prevê as hipóteses de admissibilidade do pedido de revisão, com procedimento descrito no art. 68 do Código de Ética. 2. Prova existente durante o período de instrução da representação, em posse do Representado, e não apresentada oportunamente não pode ser recebida como prova nova, sob pena de suprimir instância de julgamento e burlar o trânsito em julgado. 3. O pedido de revisão não é alternativa recursal e sua aplicação tem natureza limitada. 4. Inobservados os pressupostos de admissibilidade o pedido não merece conhecimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, atendido o quórum de instalação, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em negar conhecimento ao pedido de revisão formulado.

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