Processo nº: 202107607
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): THOMAZ RICARDO LOPES VALLE DE BRITTO RANGEL
Data da sessão: 08/11/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR POR VIOLAÇÃO AO ART. 34, INCISOS XIV E XV DO ESTATUTO DA OAB E DISPOSIÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA ADVOCACIA. Violação por expressões que teriam deturpado alegações em processo para iludir juiz da causa e imputação de crime sem autorização escrita do cliente. Expressões contundentes que, todavia, não ostentam coloração criminal. Representada que, em sua condução, agiu na linha do que informado pela sua constituinte; conforme prova que se extai da inquirição. Incômodos ou desagrados pessoais com os termos empregados pela parte adversa (desde que não acintosos) não são bases idôneas para movimentar e obter sancionamento disciplinar. O advogado tem o dever e direito de atuar de forma plena, sem receio de ser impopular ou desagradar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o voto do relator.