Processo nº: 202212309
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): SIMONE PEREIRA DA SILVA
Data da sessão: 17/10/2023
EMENTA: LIDE SIMULADA TERGIVERSAÇÃO PATROCÍNIO INFIEL/SIMULTÂNEO PROCURAÇÃO PARA AMBAS PARTESFATOS INEXISTENTES AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA PROFISSIONAL. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. A mera juntada de procuração em nome de ambas partes não caracteriza ato fraudulento e muito menos simulação de processo ou tergiversação quando não comprovado o dolo específico de lesar, enganar ou causar prejuízo. Não há nos autos provas que os representados praticaram a infração ética a eles imputada, assim em obediência ao princípio in dubio pro reo a improcedência da representação ética é o que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação segundo os fundamentos declinados no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.