Processo nº202208902.
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
Data da sessão: 11/10/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO INICIADA ALEGANDO ABANDONO DO PROCESSO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS, APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PREJUIZO NÃO COMPROVADO. INÉRCIA DO ADVOGADO SOB A JUSTIFICATIVA DE ORDEM PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPESENTAÇÃO. 1. Apesar da intimação do advogado para apresentar razões recursais de apelação criminal, o mesmo quedouse inerte; 2. Justificativas apresentadas durante a instrução do processo ético disciplinar, em decorrência de motivos pessoais e de saúde; 3. O art. 34, XI do EAOAB prevê o tipo específico, de infração ético disciplinar, para situação de abandono do processo; sobretudo quanto ao prejuízo à parte, habitualidade e contumácia do advogado, que não restaram demonstrados; 4. Julgamento improcedente com absolvição e arquivamento dos autos;
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação, com absolvição e arquivamento dos autos, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante