Ementários

Processo nº: 202109762
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): ODAIR DE OLIVEIRA PIO
Data da sessão: 05/10/2023
EMENTA: Infração ético-disciplinar. Captação de clientela. Ausência de provas. Não há prova de captação indevida de clientes, nem de locupletamento e nem de manter conduta incompatível com a advocacia e nem de advocacia predatória. A representação formulada deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa, ante a repercussão que uma eventual condenação poderá ter na vida profissional do representado. Não havendo prova conclusiva de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticada pelo representado, nada há que lhe possa ser imputado. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator, determinando-se o seu arquivamento.

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