Ementários

Processo nº: 202206791
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): ABRAHÃO CAMELO PEREIRA VIANA
Data da sessão: 31/08/2023
EMENTA: ORGÃO ESPECIAL TED/OAB/GO. PEDIDO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO. REQUISITOS DE CABIMENTO SUPRIDOS (ART. 73, §5º, LEI Nº 8.906/95 E ART. 68, CED). MÉRITO. APRECIADO. IMPRODENCIA. MANTIDA INTACTA A SÃNÇÃO ORIGINÁRIA APLICADA. 1– O Pedido de Revisão é um processo ético-disciplinar, novo. 2– Caberá Pedido de Revisão caso a sansão éticodisciplinar aplicada tenha sido proferida com erro no julgamento ou baseada em falsa prova (Art. 73, §5º Lei nº 8.906/94 e Art. 68 do CED/OAB). 3- Cumprida a sanção imposta, o mais indicado é requerer nos autos da representação ético-disciplinar originária a extinção do feito por cumprimento de pena ou a reabilitação (Art. 69 do CED da OAB). 4- Mérito enfrentado e sem novas provas que invalidem a condenação. 5- Requisitos formais de cabimento supridos. 6- Ação julgada IMPROCEDENTE, com resolução do mérito. 7- Mantida inalterada a decisão de sanção proferida pelo Colegiado na Representação Ético-disciplinar originária nº 201802373. fls 124 à 13.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum legal de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes deste Órgão Especial em julgar, por unanimidade, improcedente o Pedido de Revisão nº 202206791, com resolução do mérito, mantenho à decisão pretérita na Representação Ético-disciplinar originaria nº 201802373, na qual o proponente lá é Representado e fora condenado. Tudo em conformidade com os termos do voto do Relator, parte integrante da atermada apreciação.

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