Processo nº: 201900582
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): ADEMIR GOMES DE SOUZA
Data da sessão: 05/09/2023
EMENTA: EXERCÍCIO ILGAL DA PROFISSÃO. POSTERIOR INSCRIÇÃO DO REPRESENTADO. EXCLUSÃO DA LIDE POR FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. ADVOGADOS QUE FACILITARAM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO POR NÃO INSCRITO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. FATOS PROVADOS SATISFATORIAMENTE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. É condição indispensável para o processamento e julgamento que o representado seja inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados à época dos fatos. Inscrição posterior não faz nascer esta condição da ação. 2. Fatos suficientemente provados nos autos impõe a aplicação de pena de censura pelas condutas capituladas no art. 34, incisos I e IV do EAOAB. 3. Pena convertida e advertência por ofício reservado por constar circunstâncias atenuantes. 4. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.